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10/12/2009 | 16h41
RESOLUÇÃO N. 516, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
    
ALTERA O
TAMANHO DA LETRA
Define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacêutico.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) no uso das atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960;

CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais farmacêuticos, conforme as necessidades futuras;

CONSIDERANDO que o farmacêutico é um profissional da saúde capacitado a exercer sua perícia técnica nas suas diferentes áreas de sua formação;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é uma técnica da Medicina Tradicional Chinesa, a qual apresenta paradigma diverso da medicina alopática;

CONSIDERANDO que a Medicina Tradicional Chinesa possui os seus próprios princípios de diagnóstico energético, prognósticos e tratamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação do farmacêutico no exercício da Acupuntura, conforme os termos da Resolução do CFF nº 353, de 23 de agosto de 2.000;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação do farmacêutico como especialista da prática integral da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, que contemple: acupuntura; moxabustão; aplicação de ventosas; ventosas com sangria superficial; sangria superficial; eletroacupuntura; laseracupuntura; aurículoacupuntura e auriculoterapia; indicação assistida das fórmulas magistrais chinesas e das ervas chinesas no contexto filosófico energético da medicina tradicional chinesa, e outras técnicas que venham a serem inseridas;

CONSIDERANDO que a Acupuntura se propõe a manter a saúde ou tratar os distúrbios das pessoas e, tradicionalmente, é realizada mediante a inserção de agulhas, sendo que a escolha e a estimulação dos pontos estão baseadas nos princípios filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, que são considerados estímulos não invasivos;

CONSIDERANDO que o acupunturista estuda integralmente o ser humano nos seus aspectos físico, mental e energético/espiritual, utilizando métodos de avaliação energética, com todo o seu embasamento teórico tradicional e com toda a sua visão holística;

CONSIDERANDO que a Acupuntura teve sua eficácia comprovada por meio de inúmeros trabalhos científicos, publicados e indexados nas bases de dados científicas, com referência a diversos quadros nosológicos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), após a Conferência de 1.978 realizada em Alma-Ata, declarou a importância dos "cuidados primários de saúde" no projeto "Saúde Para Todos no Ano 2.000" e, considerando que a saúde é um direito humano fundamental e que os governos têm a obrigação de proporcioná-la à sua população, sendo que a medicina convencional não é acessível para grande parcela da população e, portanto, os cuidados primários de saúde seriam compostos também de práticas não convencionais e métodos terapêuticos populares aceitos pelas comunidades;

CONSIDERANDO a Portaria nº 971/MS, de 3 de maio de 2.006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS), reconhecendo a Acupuntura, dentre outras técnicas, onde o farmacêutico acupunturista integra equipe multidisciplinar, resolve:

Art. 1º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades profissionais no âmbito da técnica de Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, deverá realizá-la em espaço específico e adequado à sua atividade, que poderá ser denominada de Consultório ou Sala de Acupuntura e, como parte de equipe multiprofissional de saúde em hospitais, em unidades básicas de saúde, em clínicas, em entidades similares, seguir técnicas específicas padronizadas e recomendadas pela OMS e pela prática da Medicina Tradicional Chinesa, desde que apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia, título, diploma, ou certificado de conclusão de curso em nível de pós-graduação "lato sensu" ou "estricto sensu" expedido por universidade, faculdade, instituição de ensino superior ou entidade de acupuntura reconhecida pelo CFF.

Art. 2º - O título de especialista em Acupuntura será expedido ao farmacêutico que for aprovado e homologado pelo CFF, conforme os termos da Resolução nº 444, de 27 de abril de 2.006, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 3º - O Consultório ou Sala de Acupuntura, espaço físico independente, privativo, localizado em hospitais, clínicas públicas ou privadas, bem como unidades básicas de saúde, postos de saúde municipais e/ou estaduais, centros de referências ou outros equivalentes, obedecerá critérios de higiene e desinfecção já estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro de 2.002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 4º - O farmacêutico, no exercício das atividades da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, informará previamente ao paciente sobre todos os procedimentos a que será submetido, seus embasamentos filosóficos, científicos e técnicos.

Art. 5º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, manterá sob sigilo ético a ficha de atendimento do paciente, contendo as informações básicas e a evolução do tratamento.

Art. 6º - O farmacêutico acupunturista está capacitado para chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais sobre acupuntura em universidades públicas e ou privadas, institutos de pesquisas e assemelhados.

Art. 7º - O farmacêutico poderá exercer, além da Acupuntura, outras atividades em especialidades farmacêuticas, porém em espaço físico específico, obedecida a legislação pertinente.

Art. 8º - Consideram-se, para os fins desta Resolução, os conceitos das técnicas terapêuticas em Medicina Tradicional Chinesa e a bibliografia recomendada contidas no anexo.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho
 
 
 
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