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Mais uma vitória da Farmácia: Tricologia permanece como área de atuação após decisão judicial

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) moveu uma ação civil pública contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF) buscando a suspensão da Resolução CFF nº 745/2023, que trata da regulamentação da atuação dos farmacêuticos na área de tricologia, o estudo dos cabelos e do couro cabeludo.

A SBD argumentou que a tricologia é uma especialidade médica dermatológica que envolve prevenção e tratamento, incluindo a estrutura e o aspecto dos fios e do couro cabeludo. Alegou também que a resolução é ilegal, permitindo que farmacêuticos realizem procedimentos que são de competência exclusiva de médicos, o que violaria a competência normativa do Conselho Profissional e da União para legislar sobre as condições de exercício profissional.

Por outro lado, o CFF defendeu que a resolução não prevê procedimentos invasivos, que a estética não requer exclusivamente a atuação médica, e que a regulamentação está dentro de seu poder normativo, visando a garantir a atuação dos profissionais da farmácia.

No entanto, o juiz Francisco Valle Brum, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu negar a liminar solicitada pela SBD. Ele destacou que os argumentos apresentados não foram suficientemente convincentes para suspender a resolução nesta fase inicial do processo. Ressaltou ainda que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e legalidade, e que o controle judicial deve ser feito com prudência, sem interferir na competência de outros poderes.

Luma Mota Palmeira Trindade, membro do GT de Farmácia Estética do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO) expressou sua alegria com essa decisão. "Estou muito feliz com essa decisão. Essa é uma vitória não só para os farmacêuticos, mas para toda a sociedade. Os médicos não estão sozinhos na responsabilidade crucial de abordar as diversas dimensões da saúde. Os farmacêuticos, com sua formação e expertise em medicamentos e saúde, estão bem posicionados para desempenhar um papel significativo na tricologia, contribuindo para a melhoria da saúde capilar, do bem-estar dos pacientes, da qualidade de vida e dignidade da pessoa humana.” comentou Luma.

Com essa decisão judicial, a tricologia permanece como área de atuação da Farmácia conforme regulamentado pelo CFF, mantendo a resolução em vigor e permitindo que os farmacêuticos continuem exercendo suas atividades nesse campo.

Sobre isso, Luma Mota destaca que a  Resolução nº 745/2023 é essencial para garantir que os farmacêuticos tenham as competências necessárias para atuar de forma eficaz e segura na área da tricologia, trazendo os requisitos e impondo os limites para a atuação do farmacêutico. "Essa decisão da Justiça Federal representa um triunfo na árdua, mas muito feliz, caminhada dos farmacêuticos que atuam na área da tricologia. Sigamos em frente com muito trabalho regrado na ética, na prática segura e na busca da proteção da saúde de toda a sociedade", comemora.

 

Entenda o que é tricologia

A tricologia é uma ciência multidisciplinar que envolve o estudo dos pelos ou cabelos.

 

O que o farmacêutico precisa para trabalhar na área de tricologia?

De acordo com o Art. 2º da Resolução nº 745, de 16 de fevereiro de 2023, do CFF,  para averbação em carteira profissional, na área de tricologia, recomenda-se que o farmacêutico possua pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

II - Ser egresso de curso livre que atenda os referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).

 

Quais são as atribuições do farmacêutico na área da tricologia?

De acordo com o Art. 3º - da Resolução nº 745, de 16 de fevereiro de 2023, do CFF as atribuições são:

I - realizar consulta farmacêutica e a anamnese no âmbito de sua competência, para monitoramento farmacoterapêutico, registrando no prontuário do paciente a fim de rastrear e identificar as necessidades do mesmo;

II - elaborar, participar e implementar planos terapêuticos clínicos específicos para cada RESOLUÇÃO Nº 745, de 16 de fevereiro de 2023 - RESOLUÇÃO Nº 745, de 16 de fevereiro de 20... https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-745-de-16-de-fevereiro-de-2023-465432672 1 of 3 27/02/2023, 09:11 paciente;

III - utilizar recursos terapêuticos não invasivos e não cirúrgicos;

IV - disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente;

V - realizar os serviços e procedimentos em local licenciado que atenda às normas sanitárias vigentes, pertinentes à execução desta atividade;

VI - utilizar equipamentos, produtos e materiais apropriados, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

VII - planejar, coordenar e participar de programas de capacitação, de educação continuada e permanente em saúde;

VIII - manter, obrigatoriamente, o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

IX - coordenar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;

X - atuar como docente em cursos de graduação, pós-graduação e cursos livres atinentes à tricologia;

XI - assumir responsabilidade técnica no âmbito da tricologia, desde que nos limites de sua atuação profissional;

XII - atuar como consultor, assessor ou diretor científico na área da tricologia; XIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico e científico;

XIV - atuar na orientação e educação em saúde capilar;

XV - encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição.

Lembrando que a atuação do farmacêutico, no âmbito da tricologia, se dá a partir de uma perspectiva de anatomia e fisiologia, realizando pesquisas, exames e testes, tais como tricoscopia, tricogramas e fototricogramas, sendo-lhe vedado diagnosticar, bem como adotar qualquer procedimento ou prescrever tratamento caracterizado como ato privativo previsto na Lei Federal nº 12.842/13.

Todos esses critérios garantem que os farmacêuticos que adentram nesse campo estejam devidamente qualificados e preparados para oferecer serviços de qualidade e segurança aos seus pacientes.

 

FONTE: ASCOM/CRF-GO

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